Artigo 304.º
EM VIGORDenúncia do contrato
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.