Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 288.º

EM VIGOR
Responsabilidade É da responsabilidade da entidade gestora: a) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados; b) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar; c) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia; d) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos; e) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração. SECÇÃO II Higiene e segurança

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00791/12.6BEPRT19-02-2016Alexandra Alendouro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – OBSTRUÇÃO DE COLECTOR PÚBLICO DE SANEAMENTO · – ARTIGOS 7.º A 10.º DA LEI N.º 67/2007 DE 31/12

    I – Verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual imputada a empresa municipal de águas, ora Recorrente, por omissão do dever de fiscalizar o colector público de saneamento sito na Rua do prédio dos Autores, que “entrou em carga, por obstrução, provocando o refluxo das águas residuais através dos sanitários da cave do referido prédio”, inundando-a, é a mesma responsável

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.