Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 194.º

EM VIGOR
Descarga 1 - A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais deve, por razões de economia, ser feita nas linhas de água mais próximas, tornando-se necessário assegurar que essas descargas sejam compatíveis com as características das linhas de água receptoras. 2 - As descargas nas linhas de água receptoras ou nos terrenos atravessados podem causar os seguintes efeitos: a) Transbordamentos ou cheias causando inundações de maior frequência; b) Maior erosão das margens e leitos das linhas de água; c) Maior deposição de materiais sólidos; d) Redução de áreas cultiváveis. 3 - Os prejuízos que eventualmente decorram em consequência dos efeitos da descarga referidos no número anterior devem ser avaliados, sendo o dono da obra causador dos mesmos reponsável pela execução das obras de ampliação da secção de vazão da linha de água se se concluir pela sua necessidade. 4 - Quando a descarga final ocorrer na linha de água pública, deve a entidade gestora determinar quais são os caudais de ponta da água a descarregar e as respectivas caraterísticas qualitativas. 5 - No caso previsto no número anterior, não podem ser exigidos caudais de ponta inferiores aos caudais de ponta anteriores à urbanização, nem a retirada de materiais sedimentáveis de volume inferior ao já carreado pelos mesmos caudais. SECÇÃO III Águas residuais industriais