Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 279.º

EM VIGOR
Entrada em serviço 1 - A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida da verificação, pela entidade gestora, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente. 2 - Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios e a vistoria geral de todo o sistema. 3 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento. SECÇÃO II Fiscalização