Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 214.º

EM VIGOR
Dimensionamento hidráulico-sanitário 1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção: a) Os caudais de cálculo; b) As inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m; c) A rugosidade do material; d) O risco de perda do fecho hídrico. 2 - Os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia, desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada indicadas no anexo XVI. 3 - Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas sem ramais de ventilação, os ramais de descarga devem ser dimensionados para escoamento a meia secção. 4 - Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para escoamento a meia secção. 5 - No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais deve ter-se em atenção: a) Os caudais de cálculo; b) As inclinações, que não devem ser inferiores a 5 mm/m; c) A rugosidade do material. 6 - Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia.