Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 26.º

EM VIGOR
Largura das valas 1 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas: L = D(índice e) + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 m; L = D(índice e) + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m; onde L é a largura da vala (m) e D(índice e) o diâmetro exterior da conduta (m). 2 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.