Artigo 291.º
EM VIGORLocais de elevado risco
1 - São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água:
a) Os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados, e os poços de captação;
b) As galerias subterrâneas sem ventilação próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão;
c) Os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos;
d) Os locais de aplicação e de armazenamento de gás cloro e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água;
e) Os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento.
2 - Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais:
a) As câmaras de visita ou de inspecção;
b) Os colectores visitáveis;
c) As saídas de emissários de águas residuais;
d) As câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas;
e) As obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;
f) Os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas;
g) As instalações e áreas de serviços onde se proceda à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;
h) As instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.
CAPÍTULO IV
Tarifação