Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 291.º

EM VIGOR
Locais de elevado risco 1 - São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água: a) Os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados, e os poços de captação; b) As galerias subterrâneas sem ventilação próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão; c) Os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos; d) Os locais de aplicação e de armazenamento de gás cloro e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água; e) Os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento. 2 - Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais: a) As câmaras de visita ou de inspecção; b) Os colectores visitáveis; c) As saídas de emissários de águas residuais; d) As câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas; e) As obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz; f) Os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas; g) As instalações e áreas de serviços onde se proceda à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico; h) As instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais. CAPÍTULO IV Tarifação