Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 241.º

EM VIGOR
Traçado 1 - O traçado das colunas de ventilação deve ser vertical e as mudanças de direcção constituídas por troços rectilíneos ascendentes ligados por curvas de concordância. 2 - As colunas de ventilação devem: a) Ter a sua origem no colector predial, a uma distância dos tubos de queda cerca de 10 vezes o diâmetro destes; b) Terminar superiormente nos tubos de queda, pelo menos 1 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga ou abrir directamente na atmosfera nas condições previstas no n.º 5 do artigo 233.º; c) Ser ligadas aos tubos de queda no mínimo de três em três pisos; d) Na ausência de tubos de queda, ter o seu início nas extremidades de montante dos colectores prediais.