Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 184.º

EM VIGOR
Desarenadores 1 - Os desarenadores podem ser implantados a montante de estações de tratamento, de instalacões elevatórias e de sifoes e ainda nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais. 2 - O dimensionamento dos desarenadores deve facultar a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria organica, devendo garantir-se uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,15 m/s e 0,30 m/s. 3 - O funcionamento dos desarenadores exige a remoção periódica das areias acumuladas.