Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 72.º

EM VIGOR
Protecção sanitária Para garantia de protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem: a) Ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais; b) Possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado; c) Possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz; d) Utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água; e) Ter a entrada e a saída da água em pontos suficientemente afastados para evitar a formação de zonas de estagnação; f) Ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água; g) Ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água. SECÇÃO IV Instalações de bombagem

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CONF01463/24.4BEPRT20-02-2025TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · ABASTECIMENTO DE ÁGUA

    Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de impugnação de decisão de autoridades administrativas que aplicam coimas por violação de normas legais e regulamentares sobre o abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por constituírem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral e à saúde pública.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.