Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 95.º

EM VIGOR
Traçado 1 - O traçado das canalizações prediais de água deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados, devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a circulação do ar e considerando-se recomendável 0,5% como valor orientativo. 2 - A exigência de alguns acessórios pode ser dispensável caso se utilizem canalizações flexíveis. 3 - As canalizações de água quente devem ser colocadas, sempre que possível, paralelamente às de água fria e nunca abaixo destas. 4 - A distância mínima entre canalizações de água fria e de água quente é de 0,05 m.