Artigo 23.º
EM VIGORDiâmetros mínimos
1 - Os diâmetros nominais mínimos das condutas de distribuição são os seguintes:
a) 60 mm em aglomerados com menos de 20000 habitantes;
b) 80 mm em aglomerados com mais de 20000 habitantes;
2 - Quando o serviço de combate a incêndios tenha de ser assegurado pela mesma rede pública, os diâmetros nominais mínimos das condutas são em função do risco da zona e devem ser:
a) 80 mm - grau 1;
b) 90 mm - grau 2;
c) 100 mm - grau 3;
d) 125 mm - grau 4;
e) >= 150 mm (a definir caso a caso) - grau 5.