Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 23.º

EM VIGOR
Diâmetros mínimos 1 - Os diâmetros nominais mínimos das condutas de distribuição são os seguintes: a) 60 mm em aglomerados com menos de 20000 habitantes; b) 80 mm em aglomerados com mais de 20000 habitantes; 2 - Quando o serviço de combate a incêndios tenha de ser assegurado pela mesma rede pública, os diâmetros nominais mínimos das condutas são em função do risco da zona e devem ser: a) 80 mm - grau 1; b) 90 mm - grau 2; c) 100 mm - grau 3; d) 125 mm - grau 4; e) >= 150 mm (a definir caso a caso) - grau 5.