Artigo 293.º
EM VIGORMedição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais
1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial ou industrial e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.
2 - Sempre que a entidade gestora julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.