Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 78.º

EM VIGOR
Equipamento de bombagem 1 - O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical. 2 - Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração: a) O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar; b) A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material; c) A instalação, no mínimo, de um dispositivo de elevação de reserva, com potência igual a cada um dos restantes instalados e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.