Artigo 78.º
EM VIGOREquipamento de bombagem
1 - O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical.
2 - Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração:
a) O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
b) A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;
c) A instalação, no mínimo, de um dispositivo de elevação de reserva, com potência igual a cada um dos restantes instalados e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.