Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 71.º

EM VIGOR
Aspectos construtivos 1 - Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para a caixa de descarga. 2 - Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de by-pass, a menos que sejam constituídos por mais de uma célula. 3 - Os reservatórios enterrados e semienterrados devem ser formados, pelo menos, por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando no entanto preparadas para funcionar isoladamente. 4 - Cada célula deve dispor, no mínimo, de: a) Circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento; b) Circuito de distribuição com entrada protegida por ralo e equipado com válvula de seccionamento; c) Circuito de emergência através de descarregador de superfície; d) Circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo; e) Ventilação adequada; f) Fácil acesso ao seu interior.