Artigo 255.º
EM VIGORImplantação dos sifões
1 - Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e colocados em locais acessíveis para facilitar operações de limpeza e manutenção.
2 - Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.
3 - Os sifões colectivos podem servir vários aparelhos sanitários produtores de águas de sabão.
4 - É proibida a dupla sifonagem nos sistemas de águas residuais domésticas e pluviais.
5 - Nas instalações em bateria, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.