Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 37.º

EM VIGOR
Inserção na rede pública 1 - A inserção dos ramais de ligação nas condutas da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento. 2 - A inserção não é permitida em condutas com diâmetro superior a 300 mm, excepto em casos devidamente justificados.