Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 19.º

EM VIGOR
Factores de ponta 1 - Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de ponta instantâneos, devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham uma variação assimilável à da população, os valores resultantes da expressão: (ver documento original) 2 - Os factores de ponta em redes de distribuição podem ser avaliados pelo gráfico do anexo VII. 3 - Para consumos especiais cuja variação não seja assimilável à da população residente, como os de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados à parte. CAPÍTULO III Rede de distribuição SECÇÃO I Condutas