Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 117.º

EM VIGOR
Lançamentos interditos Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de: a) Matérias explosivas ou inflamáveis; b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes; c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens; d) Entulhos, areias ou cinzas; e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC; f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção; g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento; h) Efluentes de unidades industriais que contenham: Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados; Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas; Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico; Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores; Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos. CAPÍTULO II Concepção dos sistemas