Artigo 117.º
EM VIGORLançamentos interditos
Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Entulhos, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
h) Efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
CAPÍTULO II
Concepção dos sistemas