Artigo 107.º
EM VIGORLocalização dos contadores
1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
CAPÍTULO VI
Instalações complementares