Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 107.º

EM VIGOR
Localização dos contadores 1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores. 2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se: a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor; b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores. CAPÍTULO VI Instalações complementares