Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 235.º

EM VIGOR
Bocas de limpeza 1 - A instalação de bocas de limpeza em tubos de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos: a) Nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância; b) Na vizinhança da mais alta inserção dos ramais de descarga no tubo de queda; c) No mínimo de três em três pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos; d) Na sua parte inferior, junto às curvas de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições referidas neste Regulamento. 2 - As bocas de limpeza devem ter um diâmetro no mínimo igual ao do respectivo tubo de queda e a sua abertura deve estar tão próxima deste quanto possível. 3 - As bocas de limpeza devem ser instaladas em locais de fácil acesso e utilização.