Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 9.º

EM VIGOR
Cadastro do sistema existente 1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros. 2 - Os cadastros devem estar permanentemente actualizados e conter, no mínimo: a) A localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes; b) As secções, profundidades, materiais e tipos de junta das condutas; c) A natureza do terreno e condições de assentamento; d) O estado de conservação das condutas e acessórios; e) A ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema. 3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.