Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 13.º

EM VIGOR
Consumos domésticos As capitações na distribuição exclusivamente domiciliária não devem, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores aos seguintes valores: a) 80 l/habitante/dia até 1000 habitantes; b) 100 l/habitante/dia de 1000 a 10000 habitantes; c) 125 l/habitante/dia de 10000 a 20000 habitantes; d) 150 l/habitante/dia de 20000 a 50000 habitantes. e) 175 l/habitante/dia acima de 50000 habitantes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02391/16.2BEPRT12-05-2021ANABELA RUSSO

    RECURSO · TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · COMPETÊNCIA

    I – A admissibilidade do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.