Artigo 277.º
EM VIGORDireitos do técnico responsável
São direitos do técnico responsável:
a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
b) Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;
e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior.
CAPÍTULO II
Execução de obras
SECÇÃO I
Condições gerais