Artigo 155.º
EM VIGORLocalização
1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
a) Na confluência dos colectores;
b) Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;
c) Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m e 100 m, conforme se trate, respectivamente, de colectores não visitáveis ou visitáveis.
2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações excepcionais, no segundo.