Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 96.º

EM VIGOR
Instalação 1 - As canalizações interiores da rede predial de água fria e quente podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras, tectos falsos, embainhadas ou embutidas. 2 - As canalizações não embutidas são fixadas por braçadeiras, espaçadas em conformidade com as características do material. 3 - Na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar deverão ser consideradas a dilatação e a contracção da tubagem; 4 - As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário. 5 - As canalizações não devem ficar: a) Sob elementos de fundação; b) Embutidas em elementos estruturais; c) Embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas; d) Em locais de difícil acesso; e) Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.