Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 180.º

EM VIGOR
Aspectos construtivos 1 - Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas e as inclinacões dos taludes das bermas não podem exceder 1/6 ou 1/2, consoante sejam ou não transitáveis. 2 - Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m a fim de evitar o desenvolvimento excessivo de plantas aquáticas e possibilitar a vida piscícola. 3 - Estando a bacia de água permanente integrada em zona urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente: a) Taludes relvados com inclinação não superior a 1/6; b) Parâmetros verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível da água; c) Bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos parâmetros verticais, por razões de segurança. SECÇÃO III Sifões invertidos