Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 231.º

EM VIGOR
Dimensionamento hidráulico-sanitário 1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário de tubos de queda de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção: a) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior; b) A taxa de ocupação, que não deve exceder o valor de um terço em sistemas com ventilação secundária, devendo descer até um sétimo em sistemas sem ventilação secundária, de acordo com a tabela do anexo XVII. 2 - O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão. 3 - É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo nos tubos de queda com altura superior a 35 m for maior que 700 l/min. 4 - No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais deve ter-se em atenção: a) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior; b) A altura de água acima de tubo de queda, ou seja a carga na coluna. 5 - No dimensionamento hidraúlico dos tubos de queda previstos neste artigo, pode observar-se, a título exemplificativo, o disposto nos anexos XVIII e XIX.