Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 144.º

EM VIGOR
Controlo de septicidade nos escoamentos em superficie livre 1 - No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou de sistemas unitários e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras: a) Imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo; b) Utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas; c) Minimização da turbulência nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade; d) Garantia de ventilação ao longo dos colectores através da limitação de altura de lâmina líquida; e) Garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais. 2 - Em regiões frias, o valor da velocidade mínima de autolimpeza é, em geral, suficiente para evitar a formação de gás sulfídrico. 3 - Em regiões quentes e águas residuais com elevadas cargas orgânicas, o valor mínimo da velocidade requerido pode ser estimado, em primeira aproximação, pela expressão de Pomeroy: V = (0,042 (CBO(índice 5).1,07(elevado a T - 20))(elevado a 1/2) sendo: V a velocidade, em metros/segundo; CBO(índice 5) a carência bioquímica de oxigénio média nos meses mais quentes do ano, em mg O(índice 2)/l; T a temperatura média das águas nos meses mais quentes do ano, em graus centígrados. 4 - O valor referido no número anterior não deve ser exigido nos colectores secundários onde, mesmo nos meses mais quentes, as águas residuais são ainda pouco sépticas. 5 - Em colectores principais com tempos de percurso significativos, deve ser feito um estudo adicional sobre as condições potenciais da formação de gás sulfídrico.