Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 261.º

EM VIGOR
Câmaras de inspecção 1 - As câmaras de inspecção têm por finalidade assegurar as operações de limpeza e manutenção dos colectores e são constituídas de acordo com o disposto no artigo 157.º, dispensando-se os dispositivos de acesso para alturas inferiores a 1 m. 2 - A dimensão mínima em planta das câmaras de inspecção, para altura inferiores a 1 m, não deve ser inferior a 0,8 da sua altura, medida da soleira ao pavimento. 3 - Para alturas superiores a 1 m, as dimensões mínimas em planta são as indicadas para as câmaras de visita no artigo 158.º CAPÍTULO VI Instalações complementares