Artigo 121.º
EM VIGORCadastro do sistema existente
1 - As entidades gestoras dos sistemas de drenagem pública de águas residuais devem manter actualizados os respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem conter, no mínimo:
a) A localização em planta dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde estejam implantadas todas as edificações e pontos importantes;
b) As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
c) As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores;
d) A natureza do terreno e condições de assentamento;
e) A informação relativa às condições de funcionamento dos colectores;
f) A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.
4 - A entidade gestora deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como a indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.