Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 121.º

EM VIGOR
Cadastro do sistema existente 1 - As entidades gestoras dos sistemas de drenagem pública de águas residuais devem manter actualizados os respectivos cadastros. 2 - Os cadastros devem conter, no mínimo: a) A localização em planta dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde estejam implantadas todas as edificações e pontos importantes; b) As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita; c) As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores; d) A natureza do terreno e condições de assentamento; e) A informação relativa às condições de funcionamento dos colectores; f) A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares. 3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados. 4 - A entidade gestora deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como a indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.