Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 199.º

EM VIGOR
Lançamentos permitidos 1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das assimiláveis, de acordo com o artigo 116.º 2 - Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de: a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos; b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento; c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água; d) Drenagem do subsolo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01969/22.0BEBRG-A21-04-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; · LIGAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS AO SISTEMA DE ÁGUAS RESIDUAIS; · PROVA; PERICULUM IN MORA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.