Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 79.º

EM VIGOR
Condutas elevatórias 1 - O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração. 2 - O perfil longitudinal é preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo. 3 - Devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção. 4 - Para a libertação do ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos de ventilação. 5 - Em todos os pontos baixos da conduta e sempre que se justificar em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável. 6 - Devem ser previstos maciços de amarração de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02391/16.2BEPRT12-05-2021ANABELA RUSSO

    RECURSO · TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · COMPETÊNCIA

    I – A admissibilidade do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.