Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 31.º

EM VIGOR
Protecção 1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo. 2 - No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água. SECÇÃO II Ramais de ligação