Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 148.º

EM VIGOR
Dimensionamento hidráulico-sanitário No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras: a) As inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%; b) Para inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais; c) A altura do escoamento não deve exceder a meia secção ou atingir a secção cheia, respectivamente, em ramais de ligação domésticos ou pluviais.