Decreto Regulamentar 23/95

Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 233.º

EM VIGOR
Traçado 1 - O traçado dos tubos de queda deve ser vertical, formando preferencialmente um único alinhamento recto. 2 - Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo o valor da translacção exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda. 3 - No caso de exceder aquele valor, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial. 4 - A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de fraca pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro, tomando como referência o eixo do tubo, ou por duas curvas de 45.º eventualmente ligadas por um troço recto. 5 - A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve: a) Localizar-se a 0,5 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for terraço, 2 m acima do seu nível; b) Exceder, pelo menos, 0,2 m o capelo da chaminé que se situar a uma distância inferior a 0,5 m da abertura; c) Elevar-se, pelo menos, 1 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4 m; d) Ser protegida com rede para impedir a entrada de matérias sólidas e de pequenos animais. 6 - No anexo XX é apresentada uma demonstração das condições expostas.