Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 34.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias: a) A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação; b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos; c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedido para o exercício da actividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança; d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos. 2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.