Artigo 16.º
EM VIGORObrigações de índole turística
1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a:
a) Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;
b) Fazer executar regularmente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico;
c) Promover e organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da zona de jogo no estrangeiro.
2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3 % das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1 % de tais receitas.