Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 16.º

EM VIGOR
Obrigações de índole turística 1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a: a) Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados; b) Fazer executar regularmente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico; c) Promover e organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da zona de jogo no estrangeiro. 2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3 % das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1 % de tais receitas.