Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 4.º

EM VIGOR
Presidente 1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste. 2 - Ao presidente compete: a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão; b) Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina; c) Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço; d) Despachar os assuntos correntes; e) Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal; f) Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver; g) Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço; h) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento. 3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência indicar. 4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades privadas, no pessoal técnico.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC880/202329-08-2023Carlos Medeiros de Carvalho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.