Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada. 2 - A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado. 3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade de segurança privada: a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes; b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01050/14.5BEPRT12-01-2018Joaquim Cruzeiro

    TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS; REGIME DE PESSOAL

    O regime constante do artigo 32º Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, que procedeu à transferência das competências dos governos civis, para outras entidades da Administração Pública, era aplicável a todo o pessoal que aí prestava funções não comportando quaisquer excepções. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TRL2381/12.4TBCSC.L1-802-06-2016TERESA PRAZERES PAIS

    SALAS DE JOGO · PROIBIÇÃO DE ACESSO · RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA

    -Um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar à autoridade competente (Inspecção Geral de Jogos), a proibição de acesso às salas de jogo, nos termos do artigo 38.º da Lei do Jogo. -Tal pedido insere-se dentro da esfera dos direitos de personalidade, constitucional- mente consagrados, cfr artigo 26.º da C.R.Portuguesa, na vertente da autodeterminação das partes. -Se a lei permite a proibiç

  • TRG207/14.3GAVF.G102-11-2015ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    MÁQUINA DE JOGO · FORTUNA E AZAR

    O jogo de uma máquina que, não pagando directamente prémios em fichas ou dinheiro, desenvolve temas próprios de jogos de fortuna ou azar (em tudo semelhante ao modo de operação de um jogo de roleta) e apresenta como resultado pontuações (susceptíveis de serem convertidas em dinheiro) dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte (sem qualquer intervenção da perícia do jogador), deve ser class

  • TRP33/11.1PFVNG.P124-04-2013JOAQUIM GOMES

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO

    I – O crime de exploração de jogos de fortuna e azar, ao pretender acautelar a integridade das zonas de concessão dos casinos para a exploração exclusiva desses jogos (bem jurídico imediato), não se está a tutelar criminalmente a sua exploração económica pelas respectivas entidades concessionárias, mas antes a proteger os consumidores e prevenir a criminalidade associada (bem jurídico mediato). I

  • TRL1737/11.4TVLSB.L1-707-02-2012LUÍS LAMEIRAS

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROVAS · VIDEOVIGILÂNCIA · PROTECÇÃO DE DADOS

    I – O direito à prova, decorrência de um adequado acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, tem suporte constitucional no artigo 20º nº 1, da Constituição da República, e emana do artigo 515º do Código de Processo Civil; II – O registo de imagem, obtido através de um sistema de segurança de vídeovigilância instalado num estabelecimento de supermercado, tem virtualidade para poder co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.