Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 158.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execução das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja execução não esteja a seu cargo. 2 - Quando a especialidade das obras incluídas nos planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de técnicos, em representação de departamentos deste Ministério, para integrar as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades. CAPÍTULO XI Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo