Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 18.º

EM VIGOR
Depoimento do autuante 1 - A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, a fim de lhe serem tomadas declarações. 2 - O depoimento a que se alude no número anterior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência por ocasião da própria audição. 3 - Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias.