Artigo 33.º
EM VIGORCompetências do Ministro da Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
b) Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.