Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 33.º

EM VIGOR
Competências do Ministro da Administração Interna 1 - O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências: a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes; b) Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro. 2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.