Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 151.º

EM VIGOR
Comissão 1 - O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º compete, em cada uma das zonas de jogo, a uma comissão nomeada mediante portaria do membro do Governo da tutela. 2 - Aos membros da comissão a que alude o número anterior poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, a satisfazer pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.