Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 6.º

EM VIGOR
Condições financeiras dos empréstimos 1 - Os empréstimos bancários concedidos ao abrigo da linha de crédito prevista no presente diploma revestem as seguintes características: a) O seu valor será o menor dos seguintes montantes: i) 90 % das despesas elegíveis; ii) A totalidade do valor das despesas elegíveis, deduzido dos valores atribuídos a título de indemnizações de sinistros cobertos por seguros; b) Limite máximo de (euro) 500 000 por empresa; c) Prazo de sete anos, com dois anos de carência de reembolso de capital e de pagamento de juros; d) Taxa de juro para efeito de bonificação não superior à da EURIBOR a 180 dias, acrescida de um spread de 100 p.b.; e) Bonificação pelo IAPMEI de 50 % da taxa referida na alínea d). 2 - O IAPMEI participa nas garantias que eventualmente venham a ser constituídas em cada operação de empréstimo, proporcionalmente à responsabilidade por si assumida; 3 - As restantes condições dos empréstimos são objecto de acordo entre as instituições de crédito e o IAPMEI, no âmbito dos protocolos a celebrar para o efeito.