Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 85.º

EM VIGOR
Jogos bancados O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente: 1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma: a) Bancas simples: Estoril - 0,75 %; Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 % no 1.º quinquénio, 0,15 % no 2.º quinquénio, 0,2 % no 3.º quinquénio, 0,25 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 % nos demais quinquénios; Restantes zonas - 0,55 %; b) Bancas duplas: Estoril - 1,2 %; Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 % no 1.º quinquénio, 0,25 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,35 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 % nos demais quinquénios; Restantes zonas - 0,9 %; 2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas: Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 % no 1.º quinquénio, 12,5 % no 2.º quinquénio, 15 % no 3.º quinquénio e 20 % nos demais quinquénios; Restantes zonas - 20 %; 3) Ao jogo do keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo; 4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0862/1513-04-2016CASIMIRO GONÇALVES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS

    I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.