Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 130.º

EM VIGOR
Outras infracções 1 - Constitui infracção punível com multa até 2 000 000$: a) A violação do disposto no artigo 16.º; b) A violação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 27.º; c) A realização das afectações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, quando as mesmas não hajam sido autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos; d) A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral de Jogos; e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º; f) A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º; g) O incumprimento de obrigações estabelecidas no artigo 73.º; h) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo. 2 - A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600 000$, por cada infracção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00829/13.0BEAVR30-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    LEI DO JOGO (DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02.12); IMPORTÂNCIA EXISTENTE NA “CAIXA COMPRADORA”; SALA DIVERSA; N.º 3 DO ARTIGO 64.º DA LEI DO JOGO.

    1. Impondo no n.º 3 do artigo 64.º da Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12) a observância pela concessionária da existência de determinada importância em cofre da “caixa compradora” duma qualquer sala de jogos, é ilegal e constitui contraordenação que mesma concessionária do jogo, não cumpra tal obrigação legal, não detendo em cofre da “caixa compradora” daquela sala de jogos a verba supe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.