Artigo 147.º
EM VIGOREmpréstimos
1 - Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.