Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 27.º

EM VIGOR
Requisitos para a emissão de licença 1 - Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias. 2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo de 90 dias, da existência de: a) Instalações e meios materiais e humanos adequados; b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna; c) Director de segurança, quando obrigatório; d) Pagamento da taxa de emissão da licença. 3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado. 4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1. 5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.