Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 87.º

EM VIGOR
Bases do imposto 1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma: A) Jogos bancados: a) Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos; b) Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a): Bancas simples: Algarve - 10 %; Espinho - 21 %; Estoril - 21 %; Figueira da Foz - 21 %; Funchal - 3 %; Tróia - 1 %; Vidago-Pedras Salgadas - 1 %; Porto Santo - 1 %; Póvoa de Varzim - 21 %; Bancas duplas: Algarve - 15 %; Espinho - 35 %; Estoril - 35 %; Figueira da Foz - 35 %; Funchal - 4,5 %; Tróia - 2,5 %; Vidago-Pedras Salgadas - 2,5 %; Porto Santo - 2,5 %; Póvoa de Varzim - 35 %; B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte: Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada; Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes; O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas; Sempre que o julgue conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença; C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades: a) São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples; b) A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial; c) O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo. 2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas.